Desfibrilador Externo Automático

DEA: Legislação sobre o uso do DEA no Brasil Desfibrilador Externo Automático Sumário Clicável Legislação: uso do DEA no Brasil Atualmente, não existe uma lei federal em vigor que obrigue empresas ou instituições em todo o território nacional a disponibilizarem Desfibriladores Externos Automáticos (DEA). Embora tenham sido propostos projetos de lei com essa finalidade, eles ainda não foram aprovados ou sancionados. Por exemplo, o Projeto de Lei do Senado nº 344/2003, posteriormente substituído pelo Substitutivo da Câmara nº 23/2015, propôs a obrigatoriedade de instalação de desfibriladores em locais públicos com grande circulação de pessoas. Esse projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais em 2016, mas não há registro de sua transformação em lei federal até o momento. Enquanto isso, diversos estados e municípios brasileiros implementaram legislações próprias que determinam a obrigatoriedade dos DEAs em locais específicos. Por exemplo, no município de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, exige a manutenção de desfibriladores externos automáticos em locais com grande concentração de pessoas, como aeroportos, shopping centers e estádios de futebol, clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições de ensino, parques, velórios e cemitérios, com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais. Além disso, entidades profissionais têm regulamentado o uso do DEA. A Resolução COFEN nº 704/2022, do Conselho Federal de Enfermagem, normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem na utilização de desfibriladores no atendimento a paradas cardiorrespiratórias. Portanto, embora não haja uma legislação federal vigente sobre a obrigatoriedade dos DEAs, é fundamental que empresas e instituições verifiquem as leis e regulamentos estaduais e municipais aplicáveis em suas localidades para assegurar a conformidade com as normas vigentes. Como utilizar o DEA: Programa Vida Melhor Vídeo – Rede Vida – Enfº Carlos Rodrigues Legislação sobre DEA: o que dizem as leis Legislação Legislação sobre DEA na cidade de São Paulo Em São Paulo, a Lei 13.945/05 determina a obrigatoriedade do desfibrilador externo automático: Lei Municipal em São Paulo – DEA LEI Nº 13.945, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 (Projeto de Lei nº 412/02, do Vereador William Woo – PSDB) Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, e dá outras providências. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino, os parques, velórios e cemitérios, com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.(Redação dada pela Lei nº 15.283/2010) § 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.(Redação dada pela Lei nº 14.621/2007) § 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.(Incluído pela Lei nº 14.621/2007) § 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.(Incluído pela Lei nº 14.621/2007) Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de: I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada; II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade; III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado; IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas; V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos. Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração. Parágrafo único. A multa prevista no “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo. JOSÉ SERRA, PREFEITO LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES